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Afinal, o que é superendividamento?

Atualizado: 15 de fev. de 2024


ADVOGADO DIREITO DO CONSUMIDOR: É POSSÍVEL SAIR DO SUPERENDIVIDAMENTO?

O superendividamento pode ser entendido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.


As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada e não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.


Logo, estão incluídos no conceito de superendividamento apenas as pessoas naturais (físicas) e de boa-fé, o que significa que são as pessoas naturais que se endividaram por conta dos denominados “acidentes de vida”: desemprego, doenças na família, mortes e rupturas da estrutura familiar decorrente de divórcios, separações etc.


Enfim, de acordo com o conceito de superendividamento, há motivo justificado para a proteção ao superendividado. Não se trata de proteger um consumidor que deliberadamente contraiu dívidas maiores do que pode pagar, mas daqueles que sofrem por circunstâncias que fogem ao seu controle e que causam um justificado abalo na situação financeira das famílias.


E não existe um valor determinado para definir o superendividamento, sendo este caracterizado pela impossibilidade de resolução das dívidas da pessoa natural. Ou seja, se o pagamento das dívidas comprometa mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor, é possível presumir que o mínimo existencial esteja afetado, resultando na impossibilidade de arcar com despesas necessárias a uma vida digna (alimentação, vestuário, higiene, saúde, transporte etc.).


Fonte: OAB Nacional.

Cartilha do Superendividamento.



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