Reserva consignável - cartão RMC
- Rodrigo Deleuse
- 29 de mar. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 15 de fev. de 2024

O estabelecimento, por parte do Itaú Unibanco, de um modelo de cartão de crédito não previsto em contrato e, consequentemente, não autorizado pelo consumidor, fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenasse a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma pensionista de 80 anos, moradora de Santos, no litoral do estado.
Do benefício previdenciário da idosa, inferior a um salário mínimo, eram descontados mensalmente R$ 150 a título de reserva de margem consignável (RMC).
“Dívida impagável”
O advogado relatou na petição inicial que a cliente, ao observar mais atentamente os extratos mensais de pagamento de seu benefício, constatou descontos de valores com a sigla “RMC” desde 27 de janeiro de 2017, além dos débitos relacionados ao seu empréstimo consignado. Ao se informar sobre os lançamentos denominados “RMC”, ela ficou surpresa ao saber que o seu cartão de crédito era da modalidade de reserva de margem consignável, que nunca contratou.
“Com essa reserva de margem consignada, o banco impôs uma venda casada de cartão de crédito que imobilizou ilegalmente parte da cota financiável sobre o valor do benefício da requerente. Isso a impediu de realizar outros empréstimos consignados e lhe tirou a prerrogativa de escolha da intuição, segundo seus critérios e sua vontade. O pior é que a dívida nunca seria paga, porque os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado”, alegou o advogado.
Fonte: CONJUR
Processo: 1001993-92.2021.8.26.0562




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